A decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal de confirmar a perda imediata do mandato da deputada federal Carla Zambelli não inaugura uma nova doutrina, mas reafirma uma linha de entendimento que o Tribunal vem consolidando há mais de uma década. Ainda assim, o episódio ganha relevância particular por revelar, com nitidez rara, onde o Supremo entende que termina a esfera de escolha política do Parlamento e começa o campo dos efeitos jurídicos inescapáveis de uma condenação criminal definitiva.
No centro da controvérsia está uma pergunta aparentemente simples, mas institucionalmente sensível: quando um parlamentar condenado ainda é, de fato, um parlamentar? Para a maioria dos ministros da Primeira Turma, a resposta decorre diretamente da Constituição e da própria lógica da execução penal. Uma pena em regime inicial fechado, superior ao tempo restante do mandato, suspende os direitos políticos e inviabiliza materialmente o exercício da função legislativa. A partir desse ponto, o mandato deixa de ser uma condição ativa e passa a ser um registro formal que aguarda reconhecimento administrativo.
É nesse enquadramento que o Supremo considera inválida a deliberação da Câmara dos Deputados que rejeitou a cassação. Na leitura do relator, ministro Alexandre de Moraes, não havia matéria passível de votação. Caberia à Mesa da Casa apenas declarar a vacância do cargo, não submeter o tema a um juízo político. Ao optar por deliberar, a Câmara, segundo o voto, desviou-se de sua função constitucional e violou princípios que regem a administração pública, entre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade.
A condenação imposta em maio, que fixou pena de dez anos de prisão por invasão de sistemas e adulteração de documentos do Conselho Nacional de Justiça, funciona como o eixo estruturante de toda a decisão. O Supremo não revisita o mérito da condenação, nem discute sua proporcionalidade. Parte do pressuposto de que a sentença é definitiva e de que seus efeitos se irradiam automaticamente para além do campo penal, alcançando a condição política da parlamentar.
Esse entendimento não surge isolado. O Tribunal o conecta explicitamente a precedentes anteriores, em especial ao julgamento da Ação Penal 470, quando passou a afirmar que a perda do mandato é consequência direta da suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado. A menção a casos como o de Paulo Maluf não serve como comparação pessoal, mas como reafirmação de uma jurisprudência que busca uniformidade institucional.
A situação da deputada, que deixou o país antes do esgotamento das possibilidades de recurso e se encontra presa preventivamente na Itália, aparece no acórdão menos como um elemento central e mais como um dado que torna ainda mais visível a incompatibilidade entre a condição jurídica da condenada e as exigências do mandato. O ponto decisivo, para os ministros, não é a fuga, mas a impossibilidade objetiva de cumprir obrigações básicas, como presença em sessões e participação nos trabalhos legislativos.
Ao abordar os efeitos práticos dessa manutenção formal do mandato, o Supremo amplia o alcance de sua análise. A permanência artificial de um assento desocupado na bancada paulista, como observou o ministro Flávio Dino, afeta diretamente o direito de representação dos eleitores do Estado. Além disso, a continuidade do funcionamento do gabinete, mesmo diante da completa inatividade funcional, resultou no gasto de mais de R$ 547 mil em recursos públicos desde a condenação definitiva, um dado que os ministros incorporam como evidência concreta de disfuncionalidade administrativa.
Os votos convergem também em um ponto menos jurídico e mais estrutural: a moralidade administrativa não se limita à ausência de ilegalidade formal. Ela exige coerência entre a função exercida e a realidade jurídica do agente público. Na visão expressa pela ministra Cármen Lúcia, não há como sustentar a titularidade de um mandato popular quando inexiste possibilidade material ou jurídica de cumprir suas exigências mínimas.
O que emerge da decisão da Primeira Turma não é apenas a resolução de um caso individual, mas uma afirmação de limites institucionais. Ao retirar da Câmara o espaço para deliberar sobre a validade do mandato, o Supremo sinaliza que, em determinadas circunstâncias, a política não é chamada a decidir, mas a reconhecer. A cassação, nesse enquadramento, não aparece como punição adicional, mas como o reconhecimento formal de que, uma vez consumada a condenação, o mandato já havia deixado de existir na prática.

